Normas

Regime Prudencial facilita a vida das cooperativas

Em 25 de agosto de 2010, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 3. 897, na qual foi instituído o Regime Prudencial Simplificado (RPS), estabelecendo critérios para adesão, que foi facultada às cooperativas de crédito até o dia 31 de dezembro de 2010.

As cooperativas de pequeno porte e com baixa complexidade operacional que optaram pelo RPS estão desobrigadas a apresentar o cálculo dos riscos operacionais e de mercado, bastando apenas calcular o risco de crédito e gerar o Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO). O envio do documento ao Banco Central do Brasil será definido de acordo com o Ativo Total apresentado pela cooperativa na data-base de set/2010. Já as cooperativas de grande porte e que operam com aplicações financeiras de riscos elevados, devem enviar o DLO completo, contendo o cálculo de risco de crédito, mercado e operacional, além do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM).

No caso das filiadas do Sicoob Cecresp, 161 das 174 cooperativas aderiram a algum tipo de Regime, RPS ou RPC. Na prática, isso significa redução dos custos em virtude da simplicidade dos cálculos, facilidade de manutenção dos sistemas operacionais Sisbr e Sic 2000 e, principalmente redução significativa do requerimento de capital. Para aquelas que não aderiram, o Banco Central do Brasil enquadrou-as no regime prudencial, de acordo com o valor do seu ativo total na data-base de set/2010.

Crisley Cúrcio, analista de normas da Gerência de Desenvolvimento e Normas (Geden) ressalta que a instituição do Regime Simplificado é uma necessidade vislumbrada há muito tempo pelas cooperativas de crédito. “O cenário cooperativista é heterogêneo e apresenta cooperativas com perfil e porte diferenciados. Grande parte acabava sendo penalizada pelas exigências legais relacionadas aos limites operacionais e requerimento de capital, sendo obrigadas a manter controles gerenciais sofisticados, porém incompatíveis com seus negócios e seus objetivos econômicos e sociais”, relata Cúrcio.

Com a instituição do Regime Simplificado, além das inúmeras vantagens relacionadas à redução dos custos de observância e a compatibilização das exigências normativas ao efetivo risco, as cooperativas com ativos inferior  a R4desde que enquadradas nos critérios estabelecidos, devem ser dispensadas do envio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) e do Demonstrativo de Risco de Mercado.

Vale ressaltar que, a adesão ao regime simplificado não exime a responsabilidade das cooperativas de gerirem adequadamente seus riscos e implementarem as regras de transparência e governança. A partir de 2011, estas regras passam a ser mais claras e de acordo com o risco e a complexidade operacional de cada uma.

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